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quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Divórcios podem gerar inadimplência e causar prejuízos ao condomínio

A taxa de condomínio é uma obrigação do proprietário, independente de quem permaneça residindo no imóvel

Infelizmente, a cena é comum nos condomínios: o casal se separa, de maneira não muito amigável, transferindo a partilha de bens para decisão judicial. A esposa e os filhos continuam morando no apartamento e o marido procura outra moradia. A responsabilidade de pagamento da taxa condominial vira jogo de empurra-empurra: a moradora diz que o responsável pelo pagamento é o marido e ele contesta, justificando que ela está residindo no imóvel, então ela deverá pagar. E agora?

Esse é um caso frequente nos Tribunais brasileiros e o advogado Alberto Luís Calgaro, especialista na área de condomínios, tem a resposta legal para o problema: “a taxa de condomínio, juridicamente, é uma obrigação que a pessoa assume automaticamente ao se tornar proprietária do imóvel em condomínio. Por isso a taxa é sempre cobrada, mesmo que o imóvel esteja desocupado”. Ele esclarece que, independente de quem permaneça residindo no local, o proprietário legal é sempre o responsável pelo pagamento da taxa.

Quando o imóvel pertence ao casal, a obrigação pela quitação da dívida do condomínio é de ambos. Nesses casos, o coproprietário de imóvel só deixa de ser obrigado a pagar a taxa do condomínio quando termina a partilha de bens no processo de divórcio, que deverá ser registrada no documento imobiliário. “Nem mesmo um acordo celebrado entre os cônjuges na ação de divórcio, estabelecendo que um deles fará o pagamento da taxa de condomínio, pode alterar a obrigação de pagamento de ambos, se a propriedade do imóvel continuar sendo dos dois”, informa Calgaro.

Em casos litigiosos – quando não há acordo amigável – não é raro que a obrigação do pagamento da taxa de condomínio seja uma das questões discutidas entre os cônjuges no processo de divórcio, período no qual o condomínio acaba sendo prejudicado com a inadimplência.

Recomendação ao condomínio

Nesses casos, o advogado Alberto Calgaro esclarece que o condomínio não precisa aguardar a solução do divórcio dos condôminos. Deve-se buscar uma certidão no cartório de registro de imóveis para verificar quem é(são) o(s) proprietário(s) do apartamento, devendo-se propor ação contra aquele(s) que figurar(em) como proprietário(s) do imóvel naquele momento, e não apenas contra aquele que nele estiver residindo.


Fonte: CondomínioSC.

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